
Nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral e/ou patrimonial. O artigo 7º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece as formas de violência doméstica e familiar, dentre as quais se incluem a violência física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.
Nesse contexto, acertadamente decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao consolidar o entendimento de que, nas situações de violência doméstica e familiar, presumem-se a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher. Por essa razão, é desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, uma vez que a organização social brasileira ainda se estrutura sobre um sistema hierárquico de poder baseado no gênero masculino — realidade que o referido diploma legal busca coibir (AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.5.2022).
Não obstante o esforço do legislador, tais distorções sociais persistentes — notadamente a violência de gênero — fazem com que, diariamente, muitas mulheres, mesmo após serem agredidas, violentadas ou moralmente abusadas, retornem ou permaneçam em seus lares, inclusive após o registro de ocorrência perante a autoridade policial competente. Em grande parte dos casos, aliás, as agressões sequer são formalmente denunciadas, seja por medo, dependência econômico-financeira ou até mesmo vergonha dos fatos ocorridos.
Nunca é demais relembrar que, segundo dados do Observatório da Mulher Contra a Violência, vinculado ao Senado Federal, apenas no primeiro semestre de 2025 foram registrados 718 casos de feminicídio no Brasil, o que corresponde a uma média de aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia por razões de gênero. No mesmo período, contabilizaram-se 33.999 estupros contra mulheres, o que representa cerca de 187 casos diários. Trata-se de uma realidade trágica, para dizer o mínimo.
Diante desse cenário, quando as denúncias resultam em ações penais, a jurisprudência — inclusive do Superior Tribunal de Justiça — consolidou o entendimento de que o dano moral sofrido pela mulher em contexto de violência doméstica é presumido, dispensando prova específica da dor psicológica. Para sua configuração, basta a comprovação do ato ofensivo tipificado como crime (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). Oxalá que esse entendimento se torne imutável.
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