
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) surgiu como resposta a uma realidade cada vez mais presente no Brasil: consumidores de boa-fé que, sufocados por dívidas, já não conseguem sobreviver com dignidade. Ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, o legislador buscou reequilibrar essas relações e permitir a reorganização financeira do devedor.
A proposta é clara: quem não consegue pagar suas dívidas sem comprometer a própria subsistência deve receber tratamento jurídico diferenciado. Não se trata de premiar o inadimplemento, mas de evitar que a cobrança comprometa o mínimo necessário à vida — até porque a proteção legal alcança apenas o devedor de boa-fé.
Nesse contexto, surge o chamado “mínimo existencial”. A ideia é simples: nenhum plano de pagamento pode retirar do devedor aquilo que é indispensável à sua sobrevivência. Trata-se de um desdobramento direto da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da Constituição Federal de 1988.
O problema, contudo, está na prática.
A fixação desse mínimo pelo Governo Federal revela um cenário preocupante. Os valores considerados “intangíveis” são, muitas vezes, insuficientes para garantir despesas básicas. Atualmente, estão fixados em R$ 600. Isso mesmo.
Surge, então, uma contradição evidente: se o salário mínimo deve assegurar condições básicas de sobrevivência, como justificar que o mínimo existencial seja inferior ou dissociado dessa realidade?
Do ponto de vista jurídico, a distorção é ainda mais clara. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Trata-se, portanto, de um verdadeiro piso existencial com densidade normativa. Nesse cenário, o mínimo existencial não deveria, em hipótese alguma, ser fixado em patamar inferior ao salário mínimo — ou, ao menos, deveria utilizá-lo como referência — sob pena de esvaziar o conteúdo material da norma constitucional e relativizar a proteção à dignidade da pessoa humana.
O resultado é um paradoxo: a lei que pretende proteger acaba permitindo que o devedor continue pagando suas dívidas à custa da própria dignidade. O mínimo, que deveria ser proteção, transforma-se em um número meramente formal.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, perdeu uma oportunidade relevante de enfrentar essa anomalia. Embora tenha determinado que o Conselho Monetário Nacional avalie anualmente os parâmetros do chamado mínimo existencial, com base em estudos técnicos, deixou de resolver o ponto central: a inadequação material do valor atualmente fixado.
A Lei do Superendividamento continua sendo um avanço. Mas sua efetividade depende de coerência. Sem isso, o mínimo deixa de garantir o mínimo — e a proteção corre o risco de se tornar apenas discurso.
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