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DIREITO E JUSTICA FARRACHA CABECA hojesc

STF, o “Inquérito das Fake News” e o constrangimento ilegal da sociedade civil

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Em 2019, o Supremo Tribunal Federal instaurou, de ofício, por iniciativa do então Presidente, Ministro Dias Toffoli, o Inquérito nº 4.781, conhecido como “Inquérito das Fake News”, com fundamento em interpretação ampliativa de seu Regimento Interno. Sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o procedimento destinava-se a apurar a disseminação de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra o STF, seus membros e familiares.

É possível reconhecer que, naquele contexto, o inquérito tenha desempenhado papel relevante na contenção de arroubos autoritários e na preservação das instituições. Contudo, passados mais de sete anos, não parece razoável a sua permanência, especialmente sob segredo de Justiça.

A ausência de delimitação precisa do objeto e do prazo investigativo, somada à longa duração do procedimento, suscita questionamentos legítimos. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, garantias incompatíveis com investigações que se prolongam por tempo excessivo sem justificativa concreta. A própria Ordem dos Advogados do Brasil, recentemente, externou preocupação institucional com a manutenção de investigações de longa duração.

Além disso, decisões proferidas no âmbito desse inquérito frequentemente surpreendem a sociedade civil, reforçando a percepção de excepcionalidade incompatível com a normalidade constitucional. Ao menos quanto às investigações já concluídas, mostra-se indispensável a revisão do regime de sigilo.

Some-se a isso recente decisão do Ministro Gilmar Mendes que anulou quebra de sigilo aprovada por CPI do Senado envolvendo empresa ligada à família Toffoli. Ainda que juridicamente fundamentada, a alegação de prevenção, nesse contexto, reclama maior transparência institucional, a fim de evitar interpretações que fragilizem a confiança pública.

O momento é de elevada tensão institucional. O respeito incondicional à Constituição — com clara delimitação das competências de cada Poder e observância das garantias fundamentais — é o único caminho seguro para preservar a legitimidade das instituições.

Como recorda a máxima atribuída a Júlio César, “à mulher de César não basta ser honesta; deve também parecer honesta”. No âmbito das instituições republicanas, a transparência e a aparência de imparcialidade são tão essenciais quanto sua efetiva existência.

(Imagem: I.A.)

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