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DIREITO E JUSTICA FARRACHA CABECA hojesc

Sócio pode responder por dívida da empresa se não comprovar integralização do capital

ilustração de sócio com dívidas

Nas relações mercantis, tratando-se de sociedade limitada, os sócios respondem, em princípio, apenas pelo valor do capital social que efetivamente integralizaram, não havendo, portanto, responsabilidade solidária dos sócios pelo passivo da sociedade. Evidentemente, havendo fraude, desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre os bens do sócio e da sociedade, poderá surgir a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais.

Ainda assim, não raro, por ocasião da constituição de uma nova sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não dispensam a devida atenção à elaboração do contrato social, sequer consultando um advogado especializado. Limitam-se, muitas vezes, a declarar que o capital social foi integralizado. Afinal, caso conste que o capital será integralizado futuramente, existirá responsabilidade solidária de todos os sócios enquanto o capital subscrito não for integralmente aportado (art. 1.052 do Código Civil). Por esse motivo, não é recomendável constituir uma sociedade deixando, por prazo indefinido, o capital a ser integralizado.

Da mesma forma, não basta simplesmente declarar no contrato social que o capital foi integralizado, como ocorre em inúmeros casos. Na realidade, é necessário demonstrar a efetiva integralização, por exemplo, mediante depósito bancário, pois se trata de obrigação essencial dos sócios.

A ausência de prova da integralização do capital pode ensejar a responsabilidade do sócio pelo capital não integralizado, inclusive com sua inclusão no polo passivo de eventual execução de título extrajudicial. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, AI 20610040920208260000). Consta da decisão:

“… sócios que, intimados especificamente para comprovar a integralização do capital, limitaram-se a alegar que depositaram quantias em favor da empresa, sem, contudo, apresentar qualquer recibo ou elemento que comprovasse a efetiva entrega de numerários. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que respondam pelo débito executado, até o limite do capital não integralizado”

Portanto, em execuções frustradas contra a pessoa jurídica — ou seja, quando inexistem bens suficientes da sociedade para honrar a obrigação — nada impede que o credor exija que os sócios comprovem a efetiva integralização do capital social. A ausência dessa prova poderá ensejar a responsabilidade do sócio pelo débito executado, até o limite do capital não integralizado.

Percebe-se, no entanto, que, apesar da relevância dessa possibilidade jurídica, essa estratégia ainda é pouco utilizada no cotidiano forense. E mais: em matéria societária, muitas vezes um detalhe aparentemente formal — como a prova da integralização do capital — pode definir, em última análise, os limites da responsabilidade patrimonial do sócio.

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