
As redes sociais constituem um dado incontornável da contemporaneidade. Nelas, as pessoas conversam, fazem negócios, expõem intimidades e realizam uma série de interações que, até há pouco tempo, exigiam presença física. A conexão é constante, diária, intensa — mas, paradoxalmente, quanto mais se ampliam os vínculos digitais, mais rarefeito se torna o contato presencial. Assim, consolida-se a impressão, inquietante e equivocada, de que quem não possui identidade nas plataformas virtuais simplesmente não existe socialmente.
Esse ambiente virtual, contudo, não se limita a moldar comportamentos: ele cria e acumula um verdadeiro patrimônio digital. Entre os diversos efeitos de sua lógica algorítmica está o destaque automático para aniversários e outros calendários, como se a vida social pudesse ser reduzida a notificações periódicas que lembram o usuário de interagir.
O paradoxo torna-se ainda mais perturbador quando percebemos que nem a morte rompe essa dinâmica. Pessoas falecidas continuam aparecendo nos feeds, celebradas em seus aniversários por sistemas automatizados, como se fossem “presenças digitais fantasmáticas” abandonadas à própria sorte. A algorítmica da memória — insensível ao luto e à finitude — transforma perfis inativos em verdadeiros zumbis virtuais, revelando o quanto a mediação tecnológica pode deformar e dessensibilizar as relações humanas.
No que diz respeito ao patrimônio digital, embora ainda exista um evidente vácuo legislativo, decidiu acertadamente o Superior Tribunal de Justiça (Resp. 212442-4-SP) que “diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no artigo 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, do falecido e de terceiros”. Assim, “os herdeiros que não detenham o conhecimento da senha de acesso ao computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação, a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido”. Surge, portanto, a figura do inventariante digital — tema que, por sua densidade, exige debate próprio.

