
O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário. Nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, trata-se de órgão do Poder Judiciário, com sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.
Por evidente, o CNJ não é um tribunal, tampouco exerce função jurisdicional. Não julga processos, nem substitui juízes ou tribunais. Suas atribuições concentram-se na fiscalização administrativa do Judiciário, no planejamento de políticas judiciárias, na modernização do sistema — como o processo eletrônico — e no controle disciplinar de magistrados. Em síntese, deve atuar como formulador de políticas públicas, e não como órgão julgador.
Se, em sua origem, a criação do CNJ foi alvo de críticas — sobretudo sob o argumento de possível violação à independência judicial —, com o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF e o amadurecimento de sua atuação, consolidou-se como instrumento relevante de aprimoramento institucional.
Todavia, essa eficiência, em tempos recentes, tem sido acompanhada de sinais preocupantes de extrapolação de competência. Em determinadas ocasiões, o CNJ parece avançar sobre matéria de natureza jurisdicional, o que não se coaduna com os limites constitucionais que lhe foram atribuídos.
Nesse contexto, merece destaque o Provimento nº 216/2026, de 09/03/2026, que estabelece diretrizes para o processamento da recuperação judicial e da falência do produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau em todo o país. Para significativa parcela da comunidade jurídica, trata-se de iniciativa que tangencia — ou mesmo invade — a função jurisdicional.
Não bastasse, o art. 12, §3º, do referido provimento exige que o administrador judicial apresente, em seus relatórios mensais, laudo técnico com estimativas de produtividade, condições fitossanitárias, impactos climáticos e viabilidade de comercialização da produção. Em outras palavras, parece-se exigir do administrador judicial não apenas conhecimento jurídico, mas também domínio de áreas como meteorologia e agronomia — ou, em tom crítico, verdadeiras profecias.
Em rigor, talvez não seja necessário inovar ou sofisticar excessivamente o sistema. O básico, quando bem aplicado, costuma funcionar. Se cada Poder se mantiver fiel às suas atribuições constitucionais, o funcionamento do Estado tende a ser mais eficiente. Simples assim.
Este texto é também uma homenagem ao Professor Manoel Justino Bezerra Filho, cujo conhecimento jurídico e humildade — próprios dos grandes pensadores — dispensam apresentações. Oxalá suas lições continuem a inspirar as novas gerações.
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