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JUSTIÇA

TJSC condena mulher a 12 anos de prisão por ‘indústria’ de ecstasy em Palhoça

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Os desembargadores da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenaram dois homens e uma mulher à pena total de 41 anos de prisão, em regime fechado, pela produção de comprimidos de ecstasy em “escala industrial” em um sítio de Palhoça, a cerca de 20 quilômetros de Florianópolis. A decisão foi unânime.

Em julho de 2025 eles foram flagrados por policiais militares com 250 comprimidos de ecstasy, 3,7 quilos de pó de MD/MDMA (princípio ativo), prensa, balanças, outros insumos para a produção da droga e um caderno com anotações de encomendas, clientes e valores. O trio foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

O ecstasy é uma poderosa droga sintética composta de alucinógenos e estimulantes. Um dos homens, que já tinha sido condenado por tráfico em outra oportunidade, recebeu a pena de 14 anos de reclusão. O outro, que já foi sentenciado por homicídio, pegou 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão. A mulher, apontada como a líder da organização, foi condenada a 12 anos de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os réus produziram mais de 20 mil comprimidos de junho a julho do ano passado. Com a informação de um laboratório de drogas na localidade, a Polícia Militar passou a monitorar o sítio e seus ocupantes.

Diante do monitoramento dos acusados e da visualização da prensa pela janela do imóvel, os policiais realizaram o flagrante. Os dois homens tentaram fugir, mas foram presos em uma residência em São José, na Grande Florianópolis, onde havia mais drogas estocadas.

Promotores destacaram trabalho de inteligência

A investigação chegou a ser anulada judicialmente por causa da falta de perícia no local e da ausência da Polícia Civil no procedimento. O Ministério Público recorreu ao TJ de Santa Catarina e defendeu a legalidade da atuação da PM no exercício de atividades de inteligência e monitoramento preliminar.

Os promotores também argumentaram haver inexistência de ação controlada ou de retardamento ilícito do flagrante, bem como a validade das buscas realizadas e das provas produzidas.

“A disciplina dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz à nulidade automática diante de irregularidades formais”, pontuam os promotores. “O reconhecimento da ilicitude da prova exige demonstração concreta de comprometimento da sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, o que não se verifica no caso.”

Segundo o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “não há qualquer elemento que indique adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido”.

Foto: Polícia Federal/Divulgação

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