![]()
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a incidência do direito sucessório brasileiro sobre bens localizados no País e declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira.
A decisão foi dada no âmbito de uma apelação cível interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública.
A parte que ingressou com a ação sustentou que o falecido mantinha domicílio também em Balneário Camboriú, a “Dubai brasileira”, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território brasileiro. Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que “o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil”.
‘Vínculo relevante’
Segundo ela, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no País, endereço constante na certidão de óbito e dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de “vínculo relevante” com o Brasil.
A desembargadora apontou que tais elementos caracterizam a chamada “pluralidade domiciliar”, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único. Nessa linha, ela ressaltou que a “coexistência de domicílios não impede a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”.
A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira.
“A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1785 e 1829 do mesmo diploma”, observou a relatora.
A magistrada também reconheceu a legitimidade dos pais do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos do Código Civil.
Divisão patrimonial
O Tribunal de Justiça determinou a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, “resguardados os direitos de terceiros de boa-fé”.
O recurso foi parcialmente acolhido para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do direito sucessório nacional quanto aos bens aqui localizados. O tribunal ordenou, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte que recorreu.
Foto: Divulgação PMBC
Leia outras notícias no HojeSC.

