O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como princípio basilar das relações obrigacionais, a ideia de que o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Essa concepção, de matriz clássica, encontra respaldo expresso no art. 391 do Código Civil, segundo o qual “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Tal princípio é ratificado pelo art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial universal do devedor. Essa diretriz é um dos pilares do sistema executivo brasileiro e assegura a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em situações de inadimplemento.
Diante da constatação de que diversos devedores, de má-fé, se desfazem de seus bens com o intuito de fraudar credores ou frustrar a execução — fiscal ou civil —, o legislador instituiu mecanismos para prevenir a alienação indevida do patrimônio. É nesse contexto que se insere a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) — sistema eletrônico que centraliza e torna mais eficiente a comunicação das ordens de indisponibilidade judicial de bens imóveis em todo o território nacional.
A CNIB, instituída no âmbito dos cartórios de registro de imóveis, permite que magistrados, membros do Ministério Público e da Administração Pública solicitem a averbação da indisponibilidade de bens de forma ágil e eficaz. Essa sistemática não apenas fortalece a segurança jurídica, como também desestimula condutas fraudulentas.
Em um primeiro momento, a CNIB aplicava-se exclusivamente à efetivação de créditos fiscais. Todavia, recentemente, com fundamento nos arts. 4º, 6º, §3º e 139, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estendeu essa possibilidade à cobrança de créditos entre particulares, desde que esgotadas as diligências típicas, como, por exemplo, a tentativa de constrição sobre ativos financeiros. Assim decidiu o STJ:
“Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade dos Bens. CNIB. Possibilidade. Medida Atípica. Subsidiariedade.” (REsp 2.141.068/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024).
Inegável que esse entendimento consubstancia um avanço na efetivação da cobrança de créditos privados, outorgando maior segurança jurídica a investidores e empreendedores, sem prejuízo da consolidação de um ambiente favorável à realização de negócios jurídicos no país.
Leia outras colunas Direito e Justiça aqui.