
Nada melhor do que o tempo para solucionar desavenças ou, como sustenta o adágio popular, “o tempo é o senhor da razão”. Surge, nesse contexto, o chamado direito ao esquecimento, isto é, o direito de uma pessoa não ser identificada diuturnamente por fatos passados, sobretudo negativos, como condenações judiciais ou episódios desabonadores.
Os defensores desse direito sustentam que o tempo também exerce função ressocializadora. Por isso, a exposição perpétua de acontecimentos pretéritos pode gerar danos desproporcionais, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da honra e da privacidade, previstos no art. 1º, III, e no art. 5º, X, da Constituição Federal.
A noção de “direito ao esquecimento” ganhou notoriedade a partir da jurisprudência europeia, especialmente no caso Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González (2014). No Brasil, contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786, em fevereiro de 2021, afastou a existência de um direito geral ao esquecimento. Entendeu a Corte que a liberdade de imprensa e o direito à informação devem prevalecer sobre a pretensão de eliminar fatos históricos verídicos, ainda que desabonadores.
Em síntese, decidiu o STF que um direito absoluto ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Todavia, é preciso registrar que o Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de proteções pontuais, especialmente envolvendo a desindexação em mecanismos de busca, em situações excepcionais desprovidas de interesse público, com o objetivo de proteger a intimidade e os dados pessoais do indivíduo.
Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de desvinculação — ou desindexação — de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome da pessoa (REsp 2.242.808).
Consta do referido julgamento a orientação de que, em situações excepcionais, visando assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais, e diante da ausência de interesse público, é possível determinar a cessação do vínculo virtual entre notícia potencialmente constrangedora e o nome do indivíduo utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor de busca. A matéria jornalística, contudo, permanece acessível mediante a utilização de outras palavras-chave ou termos de pesquisa.
Percebe-se, portanto, que, embora o Supremo Tribunal Federal considere incompatível com a Constituição um direito amplo ao esquecimento, nada impede que, em hipóteses excepcionais, os sites de busca sejam obrigados a evitar que o nome de uma pessoa funcione como mecanismo automático de associação a notícias pejorativas destituídas de interesse público.
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