Em tempos de COP 30, é pertinente pulicar aqui o texto que escrevi há 40 anos, que, patrocinado pela Volvo, foi distribuído ao público em forma de poster. Este texto consta também da coletânea editada pela Academia Paraense de Letras, entregue esta semana em Belém aos participantes da conferência sobre o clima.
Art. 1º – A Natureza nasce livre e autônoma e como tal deve ser respeitada.
Art. 2º – Toda manifestação da Natureza tem direito à vida, à liberdade e à proteção pelos seres humanos.
Art. 3º – Todo ser humano possui compromisso com o equilíbrio ecológico, o que significa compromisso com a vida.
Art. 4º – Aos seres humanos, em seus contatos com a Natureza, cabe aplicar os conceitos de sustentabilidade, para permitir que ela seja protegida e possa se reproduzir.
Art. 5º – Fenômenos da Natureza que venham a prejudicar a vida humana devem ser controlados conforme os meios da engenhosidade humana disponíveis, sem excessos que possam prejudicá-la posteriormente.
Art. 6º – A fauna e a flora não serão submetidas à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Art. 7º – Nenhuma árvore poderá ser arbitrariamente derrubada.
Art. 8º – Toda floresta é considerada um ser único e íntegro, não podendo desta forma ser mutilada, exceto em casos extremos em que sua derrubada seja exigida para a vida humana.
§ único – Nos casos expressamente permitidos neste artigo, os responsáveis ficam obrigados a plantar árvores da mesma espécie ou similar às cortadas, em áreas de igual extensão àquelas em que houve o desmate.
Art. 9º – Os oceanos, mares, rios, ribeirões, lagos, lagoas, montanhas e trilhas devem ser mantidos limpos e livres de qualquer tipo de resíduos poluentes.
Art. 10º – Nenhum animal, de qualquer espécie, será mantido em cativeiro, ressalvados os casos em que tal medida seja necessária a sua preservação.
Art. 11º – A caça aos animais será permitida apenas se essencial à alimentação humana.
Art. 12º – A pesca predatória não será permitida de nenhuma forma.
Art. 13º – A poluição do ar jamais poderá atingir índices prejudiciais à saúde dos homens, animais e vegetais.
Art. 14º – A terra utilizada para lavoura deverá ser tratada de acordo com as normas de sustentabilidade usualmente aceitas, a fim de que seja evitada qualquer possibilidade de erosão ou esgotamento do solo.
Art. 15º – As atividades de mineração e prospecção de combustíveis fósseis só poderão ser autorizadas se estiverem resguardadas por manuais de preservação dos aspectos da natureza ali envolvidos.
Art. 16º – Os acidentes geográficos considerados como belezas naturais – quedas d’água, lagos, mares, enseadas, montanhas e similares – deverão ser mantidos e conservados pelos seres humanos em seu aspecto original.
Art. 17º – A energia nuclear só poderá ser utilizada para fins pacíficos, observando-se os mais rigorosos padrões de segurança existentes e desde que não contribua para a destruição da Natureza e da vida humana.
Art. 18º – É dever de todo ser humano lutar pela criação de parques naturais ou artificiais, vinculados a qualquer esfera de poder, empenhando-se sempre pela preservação e conservação dos já existentes.
Art. 19º – Fica presumida nesta Declaração a capacidade da Natureza de gozar dos direitos aqui estabelecidos, a partir do patrocínio assumido por qualquer ser humano que assim se manifeste.
Art. 20º – Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada como o reconhecimento a qualquer ação predatória de estados, grupos ou indivíduos, bem como de atos destinados à destruição dos direitos e liberdades aqui contidos.

