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Sócio Oculto: Cuidado

DIREITO E JUSTICA FARRACHA CABECA hojesc

Não raro, alguns empresários retiram-se do Contrato Social de determinadas pessoas jurídicas, embora continuem exercendo o controle externo e administrativo da sociedade. Por óbvio, esse fenômeno mereceu atenção do direito, com reflexos na jurisprudência.

Ingênuo, portanto, o empresário imaginar que pode se retirar da sociedade empresarial e continuar exercendo o seu poder de mando, sem qualquer responsabilidade pelos seus atos. Afinal, vive-se em um ambiente negocial digital e conectado, por intermédio do qual o Judiciário tem acesso à inúmeras informações e cruzamento de dados. Por exemplo, a ferramenta Sniper, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do programa Justiça 4.0., possibilita, em um único clique, o cruzamento de dados de diferentes bases para localizar eventuais bens desviados pelos devedores, bem com seus vínculos patrimoniais, financeiros e societários.

Nesse sentido, em diligencias realizadas pelo Poder Judiciário, perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), usualmente, constata-se que sócios retirantes, continuam gerindo o patrimônio da sociedade devedora, o que resulta em sua responsabilidade pessoal. Registre-se que o CCS é um sistema ligado ao Banco Central do Brasil, que “registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com os quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”. Além disso, informa as “instituições nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).

E nesses casos, assim vem decidindo os Tribunais: “o fato de ex-sócio ter permanecido como “representante, responsável ou procurador” em contas ativas da empresa reclamada, em período posterior à sua retirada da sociedade, constitui evidência relevante de fraude, pela permanência na sociedade como sócio oculto, autorizando a sua inclusão no polo passivo da lide” (TRT da 5ª. Região. Ag.Pet.000292-53.2019.5.05.0034, 2ª. Turma, Relator. Des.Ana Paola Santos Machado Diniz.02.08.2024)

Conclui-se, pois, que não é recomendável o sócio retirante continuar a exercer o poder de mando da sociedade.

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