Com efeito, juros são o rendimento do capital, ou seja, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo que os juros moratórios, na opinião de Maria Helena Diniz, “constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação”.
Sucede que desde a entrada em vigor do Código Civil, ou seja, em 11 de janeiro de 2003, discute-se sobre a taxa correta de juros legais, ou seja, a interpretação correta do artigo 406, cuja versão original possuía a seguinte expressão, “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, alguns sustentavam que o correto era o cálculo pela taxa aplicável a Selic; enquanto outros diziam que era 1% ao mês, em razão da regra positivada no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. O debate persistiu na jurisprudência, até a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Resp.1.795.82.
Todavia, com a intenção de solucionar essas controvérsias, recentemente promulgou-se a Lei 14.905/2024, com nova redação para polêmico artigo 406 do Código Civil, a saber: “Quando não foram convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Parágrafo 1º. A taxa legal corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.389 deste Código. Parágrafo 2º. A Metodologia de calculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”. Com o devido respeito, se a intenção era simplificar e solucionar as discussões sobre a taxa adequada dos juros legais não andou bem o legislador, para dizer o mínimo. Afinal, para apurá-los será necessário conferir a Taxa Selic, deduzida a variação da correção monetária no período, calculada pelo IPCA/IBGE. Aqui reside o perigo. Por óbvio, surgirão novas controvérsias e opiniões quanto a metodologia de cálculo da taxa legal e à aplicação imediata das disposições em processos judiciais em andamento.
Mesmo assim, o Banco Central publicou a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.171 para regulamentar a metodologia do cálculo da taxa legal dos juros moratórios e sua forma de aplicação, acompanhada da calculadora interativa do cidadão. Importante relembrar que o polêmico artigo 406 do Código Civil Brasileiro somente aplica-se quando as partes não definirem os juros devidos em contrato ou quando não houver previsão em lei específica. Do mesmo modo, não alcança à atividade privativa das instituições financeiras, nas quais aplica-se outro regime jurídico. Enfim, com razão o seguinte adágio popular: de boas intenções o inferno está cheio.
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