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Balcão de negócios e vazamentos seletivos

Balcão de negócios e vazamentos seletivos

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Na Faculdade de Direito e no exercício da advocacia, aprende-se a importância de estudar os precedentes. Em mais de trinta anos de profissão, estudei e aprendi com acórdãos do Supremo Tribunal Federal lavrados por ministros como Moreira Alves, Celso de Mello e Evandro Lins e Silva. Na atual conjuntura, confesso ter receio de continuar essa prática. Talvez não por acaso o ex-ministro Eros Grau tenha escrito o livro “Por que tenho medo dos juízes”.

Segundo reportagens da imprensa nacional, a conduta de alguns ministros tem levado parcela expressiva da sociedade a enxergar o STF como um balcão de negócios. Há anos se comenta, na “sala dos passos perdidos” da Justiça, que filhos e cônjuges de ministros eram contratados, ao que tudo indica apenas por essa condição, com honorários muito acima do mercado. Somam-se a isso aviões particulares de empresários, festas nababescas e camarotes de Carnaval, situações incompatíveis com a liturgia do cargo e com o dever de “conduta irrepreensível na vida pública e particular” previsto no art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura. Vale lembrar que, em 2023, o próprio STF declarou inconstitucional o art. 144, VIII, do CPC, que impedia o juiz de julgar causas de clientes do escritório de seu cônjuge ou parente (ADI 5.953).

Nesse cenário malsinado surge o banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, liquidado pelo Banco Central em novembro de 2025, que, segundo as investigações e o noticiário, mantinha negócios com familiares de ministros e oferecia viagens, limites em cartões de crédito e outras regalias. Um verdadeiro “concierge” dos Três Poderes, especialidade até então inédita no ambiente de corrupção que assola o país há décadas.

Quando a podridão veio a público, instalou-se o “salve-se quem puder”, com acusações, ameaças e vazamentos seletivos de investigações sigilosas, que sequer respeitam o sigilo entre advogado e cliente, garantido pelo art. 133 da Constituição e pelo art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia. A lei não é omissa: quebrar segredo de Justiça é crime (Lei nº 9.296/1996, art. 10), assim como divulgar gravação sem relação com a prova, expondo a intimidade do investigado (Lei nº 13.869/2019, art. 28).

Nem se diga que o interesse público deve prevalecer. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório não são favores aos acusados, mas conquistas do Estado de Direito. Aos moralistas de plantão, basta lembrar a “Vaza Jato”: muitos dos que acusavam passaram a responder a processos e hoje também dependem do sigilo com seus advogados.

Portanto, o sigilo entre advogado e cliente e o sigilo da fonte jornalística (CF, art. 5º, XIV) devem ser preservados. Oxalá os ministros cujos nomes aparecem nas investigações não inventem interpretações ao sabor de seus interesses. A sociedade não aguenta mais “Frankensteins jurídicos”. Por favor, respeitem a Constituição Federal.

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