Em ações societárias e outras típicas de direito empresarial, a exemplo reparação de danos por ato do administrador, não se ignora a importância do conhecimento e da argumentação jurídica. Todavia, é preciso mais. Ou seja, a concretização da prova. E nesse particular, a importância da força probatória dos livros empresariais é inexorável.
Com efeito, a escrita está associada ao desenvolvimento das civilizações. Afinal, facilita os registros de conhecimento, transmissão de ideias e a administração dos negócios. A escrituração empresarial, como hoje é conhecida, originou-se nas repúblicas italianas, entre os séculos XII e XV, aumentando sua importância com o desenvolvimento da atividade econômica organizada. Aliás, o artigo 226 do Código Civil Brasileiro estabelece que os “livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”. Assim, com razão Trajano de Miranda Valverde, ao sustentar que “os livros comerciais, como instrumentos particulares que são, podem fornecer os elementos necessários à prova dos atos ou operações que não precisam, para sua validade, revestir “forma especial”.
Inegável, pois, que os livros empresariais geram reflexos imediatos no processo empresarial, quiçá se constituindo a principal ferramenta para a solução do litígio. Portanto, inadmissível o exercício da atividade empresarial sem a existência de uma escrituração individualizada, clara, de forma mercantil e ordem cronológica. A inobservância desse dever, por óbvio, gera consequências adversas. Enfim, empreender não é para amadores. Pior ainda, sem escrituração mercantil. Essa malsinada opção, com o devido respeito, equivale a uma insanidade mental.
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