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DIREITO E JUSTICA FARRACHA CABECA hojesc

Devedor contumaz

Consta que Benjamin Franklin, um dos líderes da Revolução Americana, que deu origem à Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, teria dito que “nada mais certo do neste mundo do que a morte e os impostos”.  Com razão.

No Brasil a situação agrava-se face a elevada carga tributária, somado as adversidades econômicas, a exemplo das altas taxas de juros. Por óbvio, esse cenário aumenta o custo do crédito, dificultando novos investimentos.  Logo, alguns agentes econômicos não conseguem honrar seus impostos. Consequência desse inadimplemento são sanções severas, incluindo multas elevadas, juros e, em determinadas hipóteses, inclusive ações penais.

Mesmo assim, ao invés de reduzir seus gastos e melhor gerir a máquina pública, o Governo Federal pretende aumentar a carga tributária. Assim, encaminhou ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 15/24, com o intuito de tipificar o devedor contumaz. Segundo esse projeto de lei, será considerado devedor contumaz, a ser incluído no Cadastro Federal do Devedor Contumaz, o agente econômico que  possuir créditos tributários federais sem garantias idôneas, inscritos ou não em dívida ativa da União, em âmbito administrativo ou judicial, em montante acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e correspondente a mais de cem por cento do patrimônio conhecido, assim considerado o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Escrituração Contábil Digital – ECD.

Não se ignora a necessidade de se combater o devedor contumaz, inclusive para evitar a concorrência desleal com aqueles que cumprem suas obrigações tributárias. Todavia, talvez fosse melhor defini-lo pelo critério da fraude (sonegação de impostos) e a prática reiterada, substancial e injustificada de recolher impostos; ao invés de utilizar como parâmetro o valor da dívida. Ou seja, investigar a origem e frequência do passivo fiscal, inclusive se o contribuinte dificulta a fiscalização, recusando-se a exibir os livros ou mesmo impedindo o acesso ao estabelecimento comercial. De qualquer sorte, não se deve confundir devedor contumaz e inadimplemento de impostos. Enfim, cuida-se de questão complexa que exige amplo debate nacional, ao invés da aprovação açodada e automática de qualquer projeto de lei.

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