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Poderes harmônicos entre si (?)

DIREITO E JUSTICA FARRACHA CABECA hojesc

Reza a Constituição Federal, em seu artigo 2º que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Todavia, simples análise da atualidade pode autorizar interpretação diversa. Infelizmente. Afinal, a mídia nacional destacou verdadeira disputa entre os poderes, notadamente o Judiciário e Executivo, com o Legislativo. Diante dessa polêmica, alguns cientistas políticos sustentam o que o Brasil enfrenta um fenômeno de “Judicialismo de Coalização” e não mais um “Presidencialismo de Coalização com o Legislativo”.

Com efeito, em data de 16/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade votos, manter as liminares do ministro Flávio Dino (ex-Ministro da Justiça no Governo Lula) que suspendeu os pagamentos das emendas impositivas e impôs restrições aos repasses das chamadas emendas pix, até que o Congresso edite regras que garantam transparência dos recursos. O Poder Executivo aplaudiu, sob o argumento do atual inquilino do Palácio do Planalto que “agora é possivelmente o fator que vai permitir a gente fazer uma negociação com o Congresso”.  À reação do Poder Legislativo foi imediata, destravando proposta de emenda à Constituição que, em determinadas situações envolvendo o Legislativo, restringe decisões individuais dos Ministros do Supremo, dentre outras ameaças. Tempos difíceis.

No mínimo, um jogo bruto, mesmo porque o direito como discurso possibilita mentes criativas com visões autoritárias. O antigo Estado Nazista alemão que o diga. Todavia, em um estado republicano nenhuma interpretação da Constituição deve se desviar do real espírito democrático e plural. Jamais. Ou seja, nenhum projeto de poder deve prevalecer sobre o Estado de Democrático de Direito, sob pena do caos. O povo venezuelano que o diga.

Nesse particular, pertinente relembrar as palavras do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso, quando honrava a academia, na qualidade de Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ, a saber: “a crônica desatenção com a composição do Supremo Tribunal Federal na experiência constitucional brasileira tem reduzido a importância de seu papel em momentos graves. Sua falta de lastro representativo, de deferência institucional e de autoridade política efetiva tem impedido a Corte, pela concretização afirmativa dos grandes princípios constitucionais, seja o arbítrio das crises políticas”. Assim espera-se. Na prática e não somente na literatura.